CFM tem nova regra para “barriga de aluguel”

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CFM tem nova regra para “barriga de aluguel”

Casais tentantes têm acesso ampliado ao recurso de barriga solidária, popularmente chamada de “barriga de aluguel”, além do fim do limite de 8 embriões gerados em laboratório

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta terça-feira, 20 de setembro de 2022, atualizações acerca das normas a serem seguidas pelas clínicas de reprodução humana e tentantes em tratamentos de fertilidade na Resolução Nº 2.320. Foram flexibilizadas as regras para “barriga de aluguel”, termo popular usado para a técnica de útero de substituição, em que uma terceira pessoa cede o útero para a gestação.

A partir de agora, não é mais obrigatório que a barriga solidária tenha grau de parentesco com o casal ou a mulher tentante. A escolha dessa figura fora do vínculo familiar ocorrerá mediante a comprovação da impossibilidade de a tentante ou de uma parente próxima ser essa figura, sendo necessária a solicitação de uma autorização de excepcionalidade junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição em que os tentantes estão situados.

A flexibilização da regra da “barriga de aluguel” amplia o acesso aos casais que precisam dessa técnica para realizar o sonho da maternidade/paternidade. Na Resolução anterior, era permitido o uso do útero de substituição desde que a barriga solidária tivesse parentesco de até quarto grau com os tentantes, além de já ter tido, ao menos, um filho anteriormente. Agora, mediante autorização, pode ser feito em mulher devidamente apta a gestar e seguindo as demais diretrizes do CFM.

A prática de “barriga de aluguel” quando há pagamento pela gestação ou oferecimento de qualquer vínculo comercial continua sendo proibida. Já os trâmites do procedimento legal devem ser devidamente orientados pela clínica de Reprodução Humana Assistida que acompanha o casal ou a mulher em tratamento.

O que não muda nessa atualização quanto às regras da “barriga de aluguel” é que a mulher que cede o útero não pode ser a doadora dos óvulos ou de embriões. A idade máxima da mulher para qualquer procedimento de Reprodução Humana Assistida é de 50 anos, com exceção de casos em que se comprove que ela tenha capacidade de gestar sem que isso incida em riscos a ela ou ao bebê.

Mais atualizações: sem limite de embriões

Outra atualização refere-se ao número de embriões gerados em laboratório durante o tratamento de Reprodução Humana Assistida. Anteriormente, o CFM limitava a oito (8) o número de embriões gerados durante o tratamento de Fertilização in Vitro (FIV). Agora não existe mais esse limite, e a decisão fica a cargo do casal/mulher e sua condição de saúde.

A quantidade a ser transferida ao útero da mulher se mantém, sendo:

  • Mulheres até 37 anos, transferência de até dois embriões;
  • Mulheres acima de 37 anos, três ou mais embriões;
  • Em casos de embriões analisados e geneticamente normais podem ser transferidos até dois embriões;
  • E em casos de recepção de óvulos, deve-se considerar a idade da doadora.

Os embriões excedentes podem ser criopreservados e, caso o casal/mulher opte por não tentar uma nova gestação no futuro, os embriões podem ser doados a casais na mesma situação ou ser descartados.

A determinação do que fazer com os embriões excedentes deve ser documentada e esse desejo prevalecerá em casos de divórcio ou dissolução da união estável, morte de um dos cônjuges ou de ambos. Continua proibida a seleção do sexo do embrião no tratamento — com exceção de doenças genéticas hereditárias e após análise laboratorial do material biológico — e, em gestação múltipla, usar métodos para redução da quantidade de fetos.

Para se inteirar mais sobre as novas regras da “barriga de aluguel” do CFM e quanto aos tratamentos de Reprodução Humana Assistida, entre em contato e agende uma consulta com um dos especialistas da Mater Prime.

Fontes:

Gov.Br;

G1.

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